STJ DECIDE QUE DEVEDOR NÃO TEM DIREITO DE RECEBER VALORES JÁ PAGOS EM COMPRA DE IMÓVEL

STJ DECIDE QUE DEVEDOR NÃO TEM DIREITO DE RECEBER VALORES JÁ PAGOS EM COMPRA DE IMÓVEL

Em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado, a resolução do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituído em mora, deverá observar a forma prevista na Lei nº 9.514/97, por se tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.

 

Foi com esse entendimento que, no dia 26/10/2022, a 2ª seção do STJ decidiu recurso repetitivo e aprovou a tese no Tema 1095, no sentido de que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor (CDC) em compra de imóvel com alienação fiduciária em garantia. Isso significa, na prática, que o comprador não tem direito de reaver valor pago, nos casos de atraso no pagamento das parcelas do financiamento.

Tarik Ferrari Negromonte, sócio do escritório N Partners, comemora a decisão, pois ela traz segurança jurídica respeitando a vontade do legislador ao editar a Lei 9.514: “Os mecanismos de alienação fiduciária e retomada de imóveis dessa lei foram criados para trazer mais proteção às incorporadoras e mais rapidez nas execuções contra inadimplentes, permitindo que as empresas ofereçam melhores condições de financiamento aos compradores”.

Para ele, uma decisão contrária do STJ seria um retrocesso e protegeria somente os devedores. Isso faria com que a construção civil tivesse que reavaliar todos os seus custos e riscos ao financiar imóveis, prejudicando todo um universo de compradores por culpa de alguns maus pagadores.

O caso chegou ao STJ após o Tribunal de Justiça de São Paulo decidir que uma incorporadora deveria devolver 90% dos valores pagos pelos compradores, aplicando o artigo 53 do CDC, que determina que são nulas as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas nos contratos de compra e venda em prestações.

O relator, ministro Marco Buzzi, acompanhado de forma unânime pelos demais ministros, entendeu que o CDC não se aplica ao caso, uma vez que deveria seguir o procedimento da Lei 9.514:

“Em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária registrada em cartório, a resolução do pacto na hipótese de inadimplemento do devedor devidamente constituído em mora deverá observar a forma da lei 9.514/17, por se tratar de legislação específica afastando-se a aplicação do CDC.”

Para que o procedimento de retomada e leilão do imóvel seja utilizado corretamente, Negromonte lembra que algumas regras devem ser observadas: 1. o contrato de venda e compra deve ser redigido conforme as diretrizes da Lei 9.514; 2. deve-se registrar o contrato ou escritura na matrícula do imóvel; e 3. todo o procedimento deve ser feito com cautela e legalidade, para se evitar qualquer nulidade.

 

Tema Repetitivo 1095

REsp 1891498/SP

REsp 1894504/SP

 

ÁREA DE DIREITO IMOBILIÁRIO

 

N Partners atua nos procedimentos de execução de alienação fiduciária, promovendo a intimação dos devedores, consolidação da propriedade e a realização dos leilões por meio de leiloeiros de confiança e regularmente habilitados. N Partners possui uma área exclusiva para esse tipo de recuperação de crédito, atendendo grandes incorporadoras e loteadoras.

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